Reflexões para estimular e despertar a emancipação do sujeito; contribuindo para construção do conhecimento crítico e científico na temática de saúde, educação e direitos humanos
15 de jul. de 2009
Direitos políticos
A Lei 9840,trouxe para o nosso Direito normas que permitem a cassação de candidatos envolvidos em atos de compra de votos e uso eleitoral da máquina administrativa. Destinada a eleitores,candidatos,juízes, promotores e advogados eleitorais esta pode atuar como fonte de estímulo às campanhas desenvolvidas dentro de preceitos éticos e como alerta contra a prática da corrupção eleitoral,ressalta-se a importância de que assessorias sejam orientadas para o conhecimento dessa lei que tanto tem provocado cassações, muitas vezes por falta de compreensão do seu conteúdo. Além disso, pode chamar a atenção para a possibilidade de utilização de instrumentos legais aptos para fazer cessar atos de campanha de adversários que optem por infringir a legislação eleitoral. Este texto pode contribuir para que compreendam um pouco mais a origem e a vocação social, ética e cultural da Lei 9840. Trata se do nosso único instrumento legal verdadeiramente gestado “nas ruas”, fruto da inconformidade das amplas massas populares contra essa chaga que ainda acompanha o processo eleitoral: a compra de votos. Mas também indica que a sociedade está atenta e vigilante para que os casos de corrupção eleitoral chegados à Justiça não fiquem impunes.
A partir do lema: “Voto não tem preço,tem conseqüências”, criado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral( MCCE), com o apoio dezenas de entidades e movimentos da sociedade civil brasileira, liderados pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Juízes para a Democracia seu objetivo é fortalecer a consciência, convocando a todos e todas para que assumamos dentro do limite das nossas atividades tudo que esteja a nosso alcance para que possamos superar formas tão aviltantes de mudança ilegítima do resultado dos pleitos eleitorais.
O novo instrumento legal foi fruto da inconformidade dos cidadãos e cidadãs de todo o Brasil, que não mais aceitavam que pessoas inescrupulosas transformassem o processo eleitoral numa verdadeira feira livre, onde o bem sob comércio era a própria vontade dos eleitores. Essa Lei introduziu novos dispositivos na Lei da Eleições (a Lei nº 9.504/97), especialmente o art. 41-A, que veda a compra de votos, e o § 5º do art. 73, que trata do uso eleitoral da máquina administrativa. Ambos punem o candidato descoberto na prática dessas condutas ilícitas com a perda da possibilidade de permanecer na campanha ou de alcançar o cargo eleito que pretendem, atravésda cassação do registro ou do diploma eleitorais.A nova lei tornou possível a cassação de candidatos em virtude da simples oferta de algum bem ou vantagem, ainda que dirigida a um eleitor isolado. A legislação rendeu-se à constatação óbvia de que,quando se descobre a tentativa de corrupção da vontade de um único eleitor, certamente muitos outros já foram desrespeitados em sua liberdade de escolha. Todos sabemos que o candidato capaz de oferecer bens ou vantagens em troca de votos revela, por esse simples gesto, ser capaz de toda sorte de improbidades para atingir o poder. E se age assim durante a eleição, como agirá se for eleito? A mudança deve ocorrer nas mentes, para se processar no nosso dia a dia. Acordai Raul!
Acordai
acendei
de almas e de sóis
este mar sem cais
nem luz de faróis
e acordai depois
das lutas finais
os nossos heróis
que dormem nos covais
Acordai!
José Gomes Ferreira
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