Reflexões para estimular e despertar a emancipação do sujeito; contribuindo para construção do conhecimento crítico e científico na temática de saúde, educação e direitos humanos

29 de set. de 2009

Conselheiro de saúde

Não são poucos os casos em que as Secretarias procuram criar Conselhos fáceis de manipular, de modo a escapar do Controle Social. Isso só acontece em lugares onde a organização popular não é forte o bastante para fazer cumprir a lei. Em geral, o que se espera dos Conselheiros é a insubmissão e o exercício do livre poder de decisão no que diz respeito a suas atribuições. Assim, o Conselheiro não pode se intimidar diante deconflitos com o poder público, porque sua atuação é garantida por lei. Quando a decisão do Conselho for desrespeitada pelo governo, como acontece várias vezes em tantas situações, cabe apelação a instâncias como o Conselho Estadual de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde e, principalmente, o Ministério Público, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e os órgãos de defesa do consumidor. Em último caso, pode apelar para a imprensa, se encontrar nela receptividade a suas denúncias,sempre que perceber o interesse público desrespeitado. O Conselho de Saúde representa uma forma nova de pensar e de contribuir para implementar as políticas de saúde, porque expressa a convivência e a busca de consenso entre diferentes pontos de vista. Não se pode esquecer que a mediação entre esses pontos de vista tem que obedecer aos princípios e diretrizes do SUS. Acesse na íntegra o conteúdo do guia do conselheiro editado pelo ministério da saúde: http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/instrumento/arquivo/07_guia_conselheiro.pdf

27 de set. de 2009

Conselho de saúde

Os Conselhos de Saúde têm caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.Estão distribuídos nas três esferas de governo e exercem as mesmas funções em cada uma delas.No âmbito da União temos o Conselho Nacional de Saúde,nos estados temos o Conselho Estadual de Saúde e nos municípios temos o Conselho Municipal de Saúde.Todos os Conselhos devem ser constituídos e formalizados através de leis, oriundas do Poder Executivo – presidente da República, governador ou prefeito e aprovadas pelo Poder Legislativo correspondente. Conselhos de Saúde devem estar especificados no seu Regimento Interno, que é elaborado pelos Conselheiros e aprovado em reunião plenária do Conselho. Qualquer alteração deve seguir o mesmo procedimento. O acúmulo histórico do controle social no SUS indica que as principais questões que devem estar previstas no Regimento Interno, dentre outras, são: a) Periodicidade das reuniões – o plenário tem sua reunião ordinária pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente,sempre que necessário. Local de funcionamento – é necessário, para o funcionamento do Conselho, um local específico e adequado para suas,reuniões, contando, sempre que possível, com telefone, computador com acesso à internet etc. Pena que na terra onde tudo se planta dá ainda não vingou a lei do conselheiro!

23 de set. de 2009

Associação comunitária

Associação, em um sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos. A associação então, é a forma mais básica para se organizar juridicamente um grupo de pessoas para a realização de objetivos comuns. As associações assumem os princípios de uma doutrina que se chama associativismo e que expressa a crença de que juntos, nós podemos encontrar soluções melhores para os conflitos que a vida em sociedade nos apresenta.

2 de ago. de 2009

Plano diretor

O Estatuto da Cidade é uma Lei Federal (10.257/01) que regulamentou e desenvolveu o capítulo Da Política Urbana da Constituição Federal (artigos 182 e 83), estabelecendo como deve ser elaborada a política urbana em todo o país. Seu objetivo é possibilitar que as cidades brasileiras possam crescer de forma mais ordenada, proteger o meio ambiente e garantir os direitos urbanos fundamentais, como a moradia digna e os transportes sustentáveis. Para isso, o Estatuto estabelece um conjunto de regras para organizar o território do município, que devem ser aplicadas de acordo com a realidade local. Todos os municípios devem planejar o seu futuro e fazer seu Plano Diretor. Plano Diretor é o resultado de um processo coletivo, não é exclusivamente do prefeito que o propôs, nem do partido político que está no governo. É da sociedade e deve valer durante várias gestões. Por isso, deve ser pactuado por todos e implementado com o apoio da Câmara Municipal e da sociedade.

22 de jul. de 2009

Dia mundial da juventude

O número de jovens existentes no mundo equivale a mais de um terço da população do planeta. Eles precisam não só ter voz ativa para traçar o seu próprio futuro, como também ter assegurado para si uma estabilidade nos seus planos profissionais e de lazer. Isto inclui um meio ambiente saudável, melhorias nos níveis de vida, mas principalmente na educação. A palavra chave para os jovens brasileiros é cidadania. Uma cidadania ativa só é possível num quadro institucional atento às necessidades da juventude e que esteja em condições de responder às suas expectativas, dando-lhes os meios necessários para exprimirem suas idéias e melhor se manifestarem nas nossas sociedades. Para garantir os seus direitos, o jovem não deve jamais se esquecer que tem o dever de lutar por eles: saber reivindicar o direito à educação, ao ingresso no mercado de trabalho, à saúde, à segurança nas ruas, à diversão. Os direitos dos jovens não devem ficar só no papel; devem fazer parte de suas vidas e jamais serem violados ! Uma das maiores preocupações do jovem atual é o mercado de trabalho. Mas antes dele, é preciso lembrar que as bases de uma vida profissional bem sucedida se assentam na educação escolar. Em Raul soares até o lazer foi tirado da juventude, tendo em vista a aplicação do código de posturas do município. Parabéns é juventude que batalha, e quer ver valer seus direitos.

15 de jul. de 2009

A compra de votos !

Compra de votos, captação ilícita de sufrágio, captação irregular de sufrágio ou aliciamento de eleitores são formas de denominar uma mesma conduta. É quando um candidato a determinado cargo pratica, pessoalmente ou através de terceiro, as ações descritas no quadro abaixo: Ação: Doa oferece promete ou entrega. Produto: Bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Destinatário:- Um ou mais eleitores Familiares ou outras pessoas que o eleitor queira ver beneficiado. Finalidade: Obtenção do voto. TSE cassa mandato de governador do Maranhão, Jackson Lago Essa prática infelizmente sempre fez parte da História nacional. Às vezes de apresenta de modo direto, rude, quando, por exemplo, um candidato doa cesta básica, sandália, botina, ou uma dentadura ou, ainda, concede consulta ou exame médico a um eleitor. Também pratica a compra de votos o candidato que promete emprego ou cargo público a determinado eleitor. Ninguém pode prometer empregos aos eleitores para ganhar-lhes o voto. As funções públicas às quais se pode ter acesso sem concurso existem em número limitado. Normalmente essas promessas de cargo público são falsas e servem apenas para enganar o eleitor, muitas vezes uma vítima dos nossos altos índices de desemprego. Para que se caracterize a compra do voto, basta que se comprove a simples existência da oferta. Não é necessário que o eleitor a aceite. Ainda que o candidato não cumpra a promessa (de dinheiro, de emprego etc.), o ilícito já se consumou com a simples promessa de emprego em troca do voto.

Direitos políticos

A Lei 9840,trouxe para o nosso Direito normas que permitem a cassação de candidatos envolvidos em atos de compra de votos e uso eleitoral da máquina administrativa. Destinada a eleitores,candidatos,juízes, promotores e advogados eleitorais esta pode atuar como fonte de estímulo às campanhas desenvolvidas dentro de preceitos éticos e como alerta contra a prática da corrupção eleitoral,ressalta-se a importância de que assessorias sejam orientadas para o conhecimento dessa lei que tanto tem provocado cassações, muitas vezes por falta de compreensão do seu conteúdo. Além disso, pode chamar a atenção para a possibilidade de utilização de instrumentos legais aptos para fazer cessar atos de campanha de adversários que optem por infringir a legislação eleitoral. Este texto pode contribuir para que compreendam um pouco mais a origem e a vocação social, ética e cultural da Lei 9840. Trata se do nosso único instrumento legal verdadeiramente gestado “nas ruas”, fruto da inconformidade das amplas massas populares contra essa chaga que ainda acompanha o processo eleitoral: a compra de votos. Mas também indica que a sociedade está atenta e vigilante para que os casos de corrupção eleitoral chegados à Justiça não fiquem impunes. A partir do lema: “Voto não tem preço,tem conseqüências”, criado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral( MCCE), com o apoio dezenas de entidades e movimentos da sociedade civil brasileira, liderados pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Juízes para a Democracia seu objetivo é fortalecer a consciência, convocando a todos e todas para que assumamos dentro do limite das nossas atividades tudo que esteja a nosso alcance para que possamos superar formas tão aviltantes de mudança ilegítima do resultado dos pleitos eleitorais. O novo instrumento legal foi fruto da inconformidade dos cidadãos e cidadãs de todo o Brasil, que não mais aceitavam que pessoas inescrupulosas transformassem o processo eleitoral numa verdadeira feira livre, onde o bem sob comércio era a própria vontade dos eleitores. Essa Lei introduziu novos dispositivos na Lei da Eleições (a Lei nº 9.504/97), especialmente o art. 41-A, que veda a compra de votos, e o § 5º do art. 73, que trata do uso eleitoral da máquina administrativa. Ambos punem o candidato descoberto na prática dessas condutas ilícitas com a perda da possibilidade de permanecer na campanha ou de alcançar o cargo eleito que pretendem, atravésda cassação do registro ou do diploma eleitorais.A nova lei tornou possível a cassação de candidatos em virtude da simples oferta de algum bem ou vantagem, ainda que dirigida a um eleitor isolado. A legislação rendeu-se à constatação óbvia de que,quando se descobre a tentativa de corrupção da vontade de um único eleitor, certamente muitos outros já foram desrespeitados em sua liberdade de escolha. Todos sabemos que o candidato capaz de oferecer bens ou vantagens em troca de votos revela, por esse simples gesto, ser capaz de toda sorte de improbidades para atingir o poder. E se age assim durante a eleição, como agirá se for eleito? A mudança deve ocorrer nas mentes, para se processar no nosso dia a dia. Acordai Raul! Acordai acendei de almas e de sóis este mar sem cais nem luz de faróis e acordai depois das lutas finais os nossos heróis que dormem nos covais Acordai! José Gomes Ferreira